Perguntas Frequentes

1. O que é uma cooperativa?

Sabe aquela velha máxima de que a união faz a força? Pois é! O cooperativismo comprova isso na prática. Uma cooperativa nada mais é quem um tipo de sociedade civil, sem fins lucrativos, de pessoas que se juntam com um objetivo comum, visando o sucesso econômico.

São pessoas que precisam atuar no mesmo ramo de atividade, como por exemplo saúde, educação, artesanato… O que vem junto, de quebra, é toda a filosofia de um modelo que, além do econômico, se dedica com afinco às realidades locais, de mãos dadas à responsabilidade social.

Para ser constituída, em regra, uma cooperativa precisa de no mínimo 20 pessoas físicas. Excepcionalmente, é aceita a participação de pessoas jurídicas. As leis que regulamentam o setor são a 5.764/71 e 10.406/02 – e suas respectivas legislações estaduais.

Se você pensa em ganhar dinheiro de forma mais justa e sustentável, então, é um forte candidato a se tornar cooperativista. Montar uma cooperativa é criar uma grande rede onde todo mundo ganha: pessoas, país, planeta. É transformar a relação emprego-salário numa relação trabalho-renda, e compartilhar os resultados com quem ajudou a construí-los.

2. O que é necessário para constituir uma cooperativa?

Cooperativas nascem da iniciativa de pessoas que têm objetivos comuns. Para formar uma cooperativa, todos os sócios (que nós chamamos de cooperados) precisam saber que se trata de uma sociedade civil, sem fins lucrativos com um projeto de negócio comum e viável.

A viabilidade é fundamental! Tanto que, para que a cooperativa obtenha toda a documentação necessária para começar a atuar, é essencial um estudo profissional da viabilidade econômica dela. Um estudo que vai apontar, por exemplo, o custo que a cooperativa terá para se constituir e, principalmente, para se manter. As cooperativas não são empresas que nascem para que os outros tomem conta delas: elas são comandadas pela própria voz de seus cooperados.

O primeiro passo é REUNIR O GRUPO. Em geral, são necessárias no mínimo 20 pessoas para formar uma cooperativa, conforme a legislação vigente. Mas, existem duas exceções – nos ramos trabalho e produção – onde sete são suficientes. Depois de encontrar essas pessoas com o mesmo objetivo, o ideal é procurar o Sistema OCB (existe uma unidade em cada estado do Brasil – encontre aqui a sua). Lá você receberá todas as informações necessárias, até para verificar se já existem outras cooperativas fazendo o mesmo que você. Quem sabe não vale a pena se juntar a uma delas?

3. Quais são os procedimentos iniciais necessários para constituir uma sociedade cooperativa?

Se você já encontrou um grupo suficiente de pessoas (conforme a legislação) para a sua cooperativa, já entrou em contato com o Sistema OCB em seu estado, agora é hora de partir para o estudo de viabilidade econômica do negócio de vocês.

Se a análise for positiva para a constituição e manutenção da cooperativa, é elaborada uma Ata de Constituição e um Estatuto Social, tudo conforme a legislação vigente..

4. O que deve ser observado quando da constituição de cooperativas de trabalho, após a publicação da Lei 12.690/12?

O ramo trabalho é uma das exceções à necessidade de um grupo mínimo de 20 pessoas para constituir uma cooperativa. Existe uma legislação própria sobre a organização e funcionamento desse modelo: a Lei 12.690/12.

A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) editou uma cartilha especial trazendo detalhadamente todos os pontos. Vale conferir: Cooperativismo de Trabalho – O que muda com a Lei 12.690/12.

5. O que deve constar no Estatuto Social de uma cooperativa?

O Estatuto Social é o documento que traz as regras, normas, o objeto social e os cargos da administração da cooperativa. Ele precisa conter, no mínimo, as informações exigidas nos artigos 4º e 21º da Lei 5.764/71. Veja abaixo:

Lei Federal 5.764/71

(…)

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I- adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade de técnica de prestação de serviços;

II- variabilidade do capital social, representado por quotas-parte;

III- limitação do número de quotas-parte do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV- inacessibilidade das quotas-parte do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI- quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII- retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;

VIII- indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;

IX- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X- prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

 

Lei Federal 5.764/71

(…)

Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá indicar:

I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;

III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

VI – as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

IX- o modo de reformar o estatuto;

X- o número mínimo de associados.”

6. O que deve constar na Ata de Constituição de uma cooperativa

O art. 15 da Lei 5.764/71 determina as informações necessárias na Ata de Constituição:

Lei 5.764/71

(…)

Art. 15 – O ato constitutivo sob pena de nulidade, deverá declarar:

I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III – aprovação do estatuto da sociedade;

IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.”

7. Confeccionadas a Ata de Constituição e o Estatuto Social, qual o próximo passo?

Os dois documentos devem ser enviados, primeiramente, para a unidade do Sistema OCB de seu estado – aos cuidados da Gerência Jurídica. As minutas (tanto do Estatuto quanto da Ata) são analisadas para possível concessão do pré-certificado, conforme determina a Lei MG nº 15.075/04.

Este pré-certificado do registro é fundamental para que que os documentos possam ser registrados na Junta Comercial do estado de constituição da cooperativa, local para onde seguem os documentos após análise e emissão do pré-certificado pelo Sistema OCB. Depois, estes mesmos documentos são enviados também para a Receita Federal – para solicitação do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ. No fim, eles voltam para a unidade do Sistema OCB do seu estado, junto com o CNPJ, a ficha cadastral já preenchida e a solicitação de registro definitivo, tudo conforme a Lei 5.764/71 (artigo 107).

Importante: É fundamental que todos os documentos que constituem a cooperativa estejam rubricados em todas as folhas e assinados ao final pelos cooperados fundadores e por um advogado.

8. Quais as principais diferenças entre cooperativas e associações?

Cooperativas: são constituídas por, no mínimo, 20 cooperados, seus dirigentes podem ser remunerados conforme inciso IV do artigo 44º da Lei 5.764/71, com rateio de sobras proporcionalmente às operações realizadas pelo associado.

Associação: são constituídas por, no mínimo, dois associados, seus dirigentes não são remunerados pelo desempenho de suas funções, mas podem receber reembolso das despesas realizadas. Não há rateio de sobras das operações financeiras entre os sócios – e um eventual superávit financeiro deve ser aplicado na associação.

O que nos diferencia?

  • No cooperativismo, somos uma sociedade de pessoas – nosso maior bem é o vínculo de confiança.
  • Promovemos inclusão produtiva, por meio da economia de escala.
  • Entre nossos destaques estão a capilaridade e o desenvolvimento regional.
  • Nas cooperativas, o cooperado tem participação ativa na tomada de decisões.
  • Diferentemente de empresas mercantis, nas cooperativas há retorno dos resultados (que chamamos sobras) aos cooperados.

9. Quais as principais diferenças entre um empreendimento cooperativo e uma empresa não cooperativa?

COOPERATIVA EMPRESA NÃO COOPERATIVA
Sociedade de pessoas Sociedade de capital
Objetivo: prestação de serviços ao cooperado Objetivo: lucro
Constituição: número mínimo de 20 cooperados (salvo exceções previstas em lei) Constituição: número limitado de acionistas
Controle democrático, cada cooperado tem direito a um voto em assembleia Acionistas têm participação nas assembleias de acordo com a quantidade de ações que possuem
Rateio proporcional de sobras entre os cooperados, de acordo com as operações realizadas por cada um. Rateio proporcional dos lucros entre os sócios de acordo com a quantidade de ações que cada um detém.

10. Qual a diferença entre singulares, centrais, federações e confederações?

O sistema cooperativo é dividido em três agrupamentos, formando uma pirâmide

Na base, estão as cooperativas SINGULARES – aquelas compostas por, no mínimo 20 cooperados, que desenvolvem uma atividade em comum.

Acima delas, estão as CENTRAIS ou FEDERAÇÕES de cooperativas, constituídas por, no mínimo, 3 singulares. São instituições que desenvolvem diversos serviços para as suas cooperativas filiadas, ofertando maior escala e economia de custo, como por exemplo: representação política institucional, orientação e consultorias (contábil, administrativa, de governança, etc.). Elas promovem a integração e a centralização de serviços, além da gestão da marca das cooperativas.

E acima, no topo da pirâmide, temos as CONFEDERAÇÕES de cooperativas, constituídas por, no mínimo, três federações ou centrais. São elas que representaram as cooperativas filiadas nos âmbitos nacional e internacional.

11. O que é uma Assembleia Geral?

A Assembleia Geral é o órgão supremo de uma cooperativa – previsto no artigo 38º da Lei 5.764/71.

A Assembleia tem poderes para decidir sobre os negócios da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa da cooperativa. Suas deliberações são válidas a todos, mesmo que estejam ausentes ou não concordem, pois a decisão se dá por meio de votação. Vale lembrar que no

12. Qual é a competência do Conselho Fiscal? O que compreende a sua ação?

O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza – assídua e minuciosamente – a sociedade cooperativa. É constituído por três membros efetivos e três suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral. É permitida a reeleição de apenas um terço do grupo, conforme artigo 56º da Lei 5.764/71.

 

13. O Conselho Fiscal é subordinado ao Conselho de Administração?

O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e tem como função a fiscalização da cooperativa. Por isso, ele deve ser independente – para poder exercer a fiscalização de forma neutra.

 

14. As cooperativas podem participar de licitação?

As licitações, em geral, são reguladas pela Lei nº 8.666/93. Uma legislação que proíbe, no seu art. 3º, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e, ainda, que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade. Isso vale, inclusive, nos casos de sociedades cooperativas.

Alguns estados contam com legislações específicas, por isso é importante consultar a nossa unidade em seu estado. Vale destacar que nenhuma licitação pode restringir a participação de cooperativas legalmente constituídas, de acordo com a Lei 12.690/45.

15. O que é quota-parte?

Uma quota-parte é um valor financeiro que deve ser integralizado (ou, investido) para associar-se a uma cooperativa. Afinal, uma cooperativa é, antes de tudo, uma associação de pessoas com interesses comuns – e todos são donos do negócio. E essa associação pressupõe a participação econômica, que começa com a integralização de uma ou mais quotas-partes da cooperativa.

Em outras palavras, adquirir quotas-parte pode ser comparado à aquisição de ações em uma empresa comum. Só que, em uma cooperativa, o objetivo não é o lucro! Além disso, todos os cooperados têm os mesmos direitos e deveres, independentemente da quantidade de seu capital.

O valor unitário de cada quota pode ser superior ao maior salário mínimo vigente no país, conforme artigo 24 da Lei 5.761/71. Essa mesma Lei proíbe o repasse das quotas-partes a terceiros, não associados, estranhos à cooperativa.

16. Quais são os fundos obrigatórios da cooperativa?

Fundo de Reserva: destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. É constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas.

Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates): destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. É constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício (art. 28º da Lei 5.764/71).

17. O que é subscrição e integralização de capital?

A subscrição de capital ocorre quando o cooperado assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire quotas. Também pode haver subscrição quando a cooperativa precisa aumentar o capital.

A integralização é quando o cooperado paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu).

18. Por que na cooperativa o capital é variável?

Ao ingressar em uma cooperativa, é preciso subscrever e integralizar quotas-partes de capital. Explicamos a diferença entre as duas ações na questão 18.

O princípio cooperativista da adesão livre e voluntária permite a entrada e a saída de cooperados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. Como a entrada de associados está relacionada ao capital, tanto a saída como o ingresso de associado vão fazer variar o capital total integralizado.

19. Como são divididos os dispêndios/despesas da sociedade cooperativa?

A Lei 5.764/71 prevê no artigo 80º que as despesas da cooperativa serão cobertas pelos cooperados por rateio – na proporção direta da utilização dos serviços prestados.

A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

  1. rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definido no estatuto;
  2. rateio em razão diretamente proporcional entre os cooperados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício – excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

20. Quais são as contribuições ao Sistema OCB?

  • Contribuição Cooperativista: recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, em favor da OCB, visando a manutenção da organização.
  • Contribuição Sescoop: recolhida obrigatoriamente em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. A fonte de recursos vem das próprias cooperativas, que devem recolher, mensalmente, do valor da aplicação de 2,5% sobre a folha de pagamentos de seus empregados ao INSS.
  • Contribuição sindical: contribuição obrigatória instituída por força de Lei. No caso das cooperativas, deve ser recolhida somente à CNCoop.

21. Quais são os principais números do cooperativismo no Brasil?

Atualmente, temos no Brasil 6.655 cooperativas – devidamente registradas no Sistema OCB. Nelas, temos 15.511.982 cooperados e geramos 376.795 empregos diretos (dados: Sistema OCB 2015).

A gente separou esses números por ramo de atuação. Dá uma olhada!

RAMO DE ATIVIDADE COOPERATIVAS COOPERADOS EMPREGADOS
Agropecuário 1.555 1.016.606 188.777
Consumo 147 2.990.020 14.056
Crédito 976 1.016.606 188.777
Agropecuário 1.555 7.476.308 50.268
Educacional 279 50.847 3.966
Especial 8 315 9
Habitacional 293 114.567 886
Infraestrutura 125 955.387 6.154
Mineral 79 57.204 187
Produção 257 12.494 3.458
Saúde 813 225.191 96.230
Trabalho 895 193.773 1.580
Transporte 1.205 136.425 11.209
Turismo e Lazer 23 1.823 15
TOTAIS 6.655 13.230.960 376.795

22. O que é o movimento SomosCoop?

Apesar de reunirmos cerca de 30% da população do país, muito ainda precisa ser feito para que as pessoas percebam a força e os benefícios do cooperativismo. Daí surgiu o SomosCoop, um movimento com o objetivo de tornar o cooperativismo mais conhecido (e reconhecido) pela sociedade brasileira.

Ele nasceu lá atrás, em 2014, quando o Sistema OCB finalizou seu planejamento estratégico para o período 2015/2020. Foi quando a Gerência de Comunicação apontou essa necessidade em evidência. Foi então que o Sistema decidiu rever o seu posicionamento – perante cooperados e a sociedade em geral.

O SomosCoop tem dois grandes alvos: valorizar o sentimento de orgulho por fazermos parte do cooperativismo, e tornar o negócio cooperativo mais conhecido e valorizado pela sociedade. Afinal de contas, muitos de nós consumimos produtos e utilizamos serviços de cooperativas – às vezes sem nem sabermos disso!

23. Como faço para minha cooperativa participar do movimento SomosCoop?

É muito simples! Você já conhece o site do movimento? Acessa aí: www.somos.coop.br. Lá tem um formulário de cadastro. É só preencher e começar a usar todos os materiais de marketing disponíveis, como artes gráficas, textos e episódios de nossa exclusiva websérie.

Em caso de dúvidas, é só entrar em contato pelo e-mail exclusivo do movimento: contato@somos.coop.br. Temos uma equipe à disposição para passar todas as orientações necessárias, inclusive sobre utilização da marca SomosCoop em materiais ou eventos específicos.

24. Quais os materiais informativos disponibilizados pelo Sistema OCB?

Além de publicações específicas sobre os ramos e os projetos do Sescoop, o Sistema OCB disponibiliza uma série de informativos sobre sua atuação em prol das cooperativas brasileiras. São eles:

  • Cooperativismo nos Tribunais (divulgado às segundas-feiras)
  • Pauta do Cooperativismo no Congresso Nacional (divulgado às terças-feiras)
  • Informativo do Sistema OCB (divulgado às quartas-feiras)
  • Radar do Cooperativismo no Poder Executivo (divulgado às sextas-feiras)
  • Relatório Mensal da OCB (divulgado todo dia 10)
  • Relatório trimestral do Sescoop (chamado Sescoop em Dia, enviado no dia 10 do mês subsequente ao período relatado)
  • Revista Saber Cooperar

Todos esses materiais estão disponíveis para envio por e-mail. Fala com a gente, que a gente te manda. Temos, também, nossas páginas no FACEBOOK e no TWITTER. Lá a gente sempre conta um pouco mais sobre o que estamos fazendo e aquilo que nos move: o orgulho de ser cooperativista. Segue a gente por lá! 😉