O Estatuto Social é o documento que traz as regras, normas, o objeto social e os cargos da administração da cooperativa. Ele precisa conter, no mínimo, as informações exigidas nos artigos 4º e 21º da Lei 5.764/71. Veja abaixo:
“Lei Federal 5.764/71
(…)
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I- adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade de técnica de prestação de serviços;
II- variabilidade do capital social, representado por quotas-parte;
III- limitação do número de quotas-parte do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV- inacessibilidade das quotas-parte do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI- quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII- retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII- indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
IX- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X- prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”
“Lei Federal 5.764/71
(…)
Art. 21 O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º, deverá indicar:
I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-parte, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX- o modo de reformar o estatuto;
X- o número mínimo de associados.”